ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de
Caraguatatuba, no uso das
atribuições conferidas pelo art.
30, da Lei Orgânica: Faço saber que a
Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Esta
Lei disciplina a concessão de benefícios fiscais no Município de Caraguatatuba,
observando-se as normas gerais previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei suas disposições serão
interpretadas literalmente nos casos de dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 2º Os
pedidos de benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão apreciados quando
atendidos os seguintes requisitos:
I - Formulados por pessoa física
ou jurídica regularmente inscrita no cadastro fiscal do Município;
II - Atividade ou a prática do
ato não exigir cadastramento prévio;
III - Inscrição reconhecida
através de simples quitação do tributo respectivo.
Art. 3º Os
benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
ou sub-rogadas por débito, nos termos da legislação tributária.
Art. 4º Compete
ao interessado provar os requisitos estabelecidos nesta Lei para obtenção de
benefícios fiscais.
Art. 5º A
decisão final sobre o pedido de benefícios fiscais estipulados nesta Lei cabe
ao Secretario da Fazenda, ou a autoridade expressamente por ele delegada,
mediante prévio parecer da Procuradoria Fiscal do Município.
§ 1º Das
decisões administrativas proferidas nos processos administrativos decorrentes
de concessão ou não de benefícios fiscais, caberá recurso administrativo, que
deverá ser feito por escrito e juntado ao mesmo processo que deu origem à solicitação
do benefício fiscal, dirigido ao Chefe do Poder Executivo do Município, no
prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão administrativa impugnada.
§ 2º Não
ocorrendo a interposição de recurso administrativo no prazo improrrogável de trinta
dias o requerente perderá o direito ao recurso, com o respectivo arquivamento
do processo.
Art. 6º A
Administração Pública Municipal aplicará no exercício de suas atribuições os
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, negando a
concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei quando entender que o
requerente não é hipossuficiente financeiro, mesmo que objetivamente preencham
os requisitos legais estipulados.
Art. 7º Os
tributos de competência privativa do Município, previstos no Código Tributário
do Município, passíveis dos benefícios desta Lei são:
I - Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
III - Imposto Sobre Transmissão
“Inter Vivos” a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza
ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à
sua Aquisição - ITBI;
IV - Taxa de Licença Para
Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa para o Exercício do
Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa de Licença Para
Publicidade;
VII - Taxa de Licença para
Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de
Execução de Urbanização ou Alteração Física de Terrenos Particulares;
VIII - Taxa de Expediente e
Serviços Burocráticos;
IX - Contribuição de Melhoria;
X - Taxa de Manutenção de Jazigo.
Art. 8º Serão
isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referido no inciso
I, do artigo 7º desta Lei os seguintes imóveis:
I - Pertencentes à particular,
quanto à fração cedida gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município,
ou de suas autarquias e fundações;
II - Declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a
ocupação efetiva pelo poder expropriante, pessoas jurídicas de direito público.
Art. 9º Também
serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis
de cujo proprietário ou possuidor seja pessoa carente, desde que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Possua renda familiar não
superior a três salários mínimos, mediante comprovação da situação
econômico-financeira que será realizada pela Secretaria da Assistência Social,
ou pela apresentação da declaração de imposto de renda ou do comprovante de rendimentos;
II - Possua um único imóvel e
nele resida, com área construída não superior a
III - Imóvel localizado em bairro
considerado de baixa renda pelo Município;
IV - Ser o imóvel utilizado para
fins de moradia do solicitante, excluídos os imóveis utilizados para veraneio
ou locação para temporada;
V - O contribuinte deve estar em
dia com as demais obrigações tributárias perante o Município que não sejam
objeto do requerimento;
VI - Ser morador do Município há
pelo menos três anos comprovados por meio de título de eleitor, podendo esse
tempo também ser comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de
residência ou outro documento que comprove o domicílio no Município de
Caraguatatuba.
§ 1º
Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor
do imóvel, incluindo a do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, filhos e
agregados.
§ 2º
Excetua-se do limite de
§ 3º
Deferido o pedido, o contribuinte poderá, no mesmo processo, requerer o
benefício para o exercício seguinte.
§ 4º A
decisão proferida no processo administrativo de concessão de benefícios fiscais
não gera direitos adquiridos, sendo o benefício fiscal revogado de ofício,
sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito
tributário corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais
encargos legais.
§ 5º
Apartamentos e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda,
sendo vedado o deferimento de qualquer benefício fiscal aos proprietários
destes imóveis, salvo se a Administração Pública Municipal verificar a
necessidade do benefício fiscal, considerando as peculiaridades do caso
concreto.
Art.
I - Nos casos de doação do imóvel
com reserva de usufruto, desde que o titular do benefício fiscal continue
residindo no imóvel;
II - Nos casos de reforma do
imóvel, devidamente comunicada ao setor competente do Município, com previsão
específica de prazo de execução dos serviços e data previamente estipulada do
retorno do beneficiário ao imóvel.
Art. 11 O
requerimento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia simples do comprovante
de rendimentos e das demais pessoas que habitam o imóvel tais como o
contracheque, holerite, declaração de imposto de renda e documentos congêneres.
II - Os documentos pessoais de
todos os moradores como:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) documento que comprove o
domicílio do beneficiário no Município;
III - Fotografia da fachada
interna e externa de todas as construções do imóvel.
Parágrafo único - Ocorrendo dúvidas sobre a renda familiar do requerente,
ou quando se tratar de requerimento formulado por profissional autônomo, o
Município poderá solicitar outras diligências, tais como, a juntada da
declaração do imposto de renda, remeter os autos à Secretaria de Assistência
social para a comprovação da situação econômico-financeira do requerente,
dentre outras medidas, mantido o devido sigilo das informações.
Art. 12 São
considerados bairros de baixa renda para efeitos desta Lei os bairros
Massaguaçú, lado do morro, Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga,
Jardim Gaivotas, Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto Novo,
Travessão, Perequê Mirim, Pegorelli, Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim
Itaúna, Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e
Poiares.
§ 1º Os
imóveis que não se localizarem nos bairros especificados no caput do artigo 12
ou possuírem área superior a
§ 2º Mesmo
aqueles imóveis localizados nos bairros descritos no caput do artigo 12 poderão
ter os requerimentos de benefícios fiscais indeferidos, de acordo com o padrão
da construção, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 13 O
contribuinte que atender os requisitos desta Lei e que comprove renda familiar
superior a três salários mínimos, e inferior a cinco salários mínimos, poderá
obter um desconto de cinquenta por cento sobre o valor do respectivo tributo,
obtendo o direito somente ao deferimento parcial do benefício fiscal de
isenção.
Art. 14 O
benefício da isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano estende-se aos
imóveis locados para instalações de repartições públicas do Município, para
entidades religiosas e assistenciais, mediante a apresentação do respectivo
contrato de locação.
Parágrafo único - O beneficiário deverá apresentar anualmente, no primeiro
mês do exercício financeiro seguinte ao da concessão do benefício previsto no
caput deste artigo, o contrato de locação do imóvel onde conste como locatário
repartição pública, templo religioso ou entidade assistencial.
Art. 15 São
isentas dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX,
do artigo 7º, as entidades religiosas em funcionamento no Município.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo abrangerá o
templo, a casa paroquial e as demais dependências utilizadas para as
finalidades essenciais da entidade religiosa.
Art. 16 Às
entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas,
recreativas, representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de
Bairro, Casas de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI,
VIII e IX, do artigo 7º, desta Lei.
§ 1º A
isenção dos tributos referidos no caput deste artigo abrangerá apenas as
unidades ou dependências utilizadas para as finalidades essenciais das
mencionadas entidades e somente será concedida se as beneficiárias exercerem
atividade em seu próprio nome.
§ 2º Para
obter a concessão dos benefícios tributários previsto nesta Lei a entidade
deverá comprovar as seguintes condições:
a) ser legalmente constituída com
a apresentação do respectivo ato constitutivo devidamente registrado;
b) ser reconhecida de utilidade
pública pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;
c) apresentação da publicação, ao
menos semestralmente, da demonstração de suas receitas e despesas mediante
balanço;
d) que os cargos de diretoria,
chefia ou correlatos não são remunerados sob qualquer título;
e) que não há distribuição de
lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) que conste de seus atos
constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades
congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução
da entidade ou cessação de suas atividades;
g) que aplique integralmente seus
recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;
h) que mantenha documentos hábeis
de suas receitas e despesas, mediante escrituração em livros que atendam as
formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
i) que não sejam devedores de
prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos;
j) que tenham sede devidamente
legalizada.
Art. 17 São
isentos do ITBI as transferências imobiliárias decorrentes das seguintes
operações:
I - Extinção de usufruto, quando
o instituidor continue na condição de nu-proprietário;
II - Transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
III - Transmissão decorrente da
execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas
habitacionais.
Art. 18 No
caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor
superior a trinta salários mínimos para a concessão de isenção total do tributo
devido.
§ 1º Se o
valor for superior a trinta salários mínimos, mas inferior a sessenta salários
mínimos, poderá haver uma redução de cinquenta por cento do tributo devido,
devendo ser juntada minuta do contrato de compra e venda, cessão de posse ou
escritura pública no ato do requerimento.
§ 2º O
requerente para concessão do benefício do ITBI não poderá possuir outro imóvel
registrado em seu nome, urbano ou rural, e o imóvel deverá estar localizado em
bairro considerado de baixa renda, nos termos do artigo 12 desta Lei.
Art. 19
Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os
seguintes serviços:
I - Prestados por engraxates,
ambulantes e lavadeiras;
II - Prestados por associações
culturais e/ou filantrópicas;
III - De diversões públicas, com
fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente
da Administração;
IV - Prestados por pescadores;
V - Prestados por artesãos.
Art. 20 São
isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo
não tiver caráter publicitário, as seguintes publicações:
I - Tabuletas indicativas de
sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas indicativas de
hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros,
laboratórios e similares;
III - Placas colocadas nos
vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de
residências, identificando profissionais liberais e autônomos sob a condição de
que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões
superiores a
IV - Placas indicativas, nos
locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
V - Propagandas em muros e
prédios de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com Associação de
Pais e Mestres - APM;
VI - Publicidade em equipamentos
públicos doados ao Município ou implantados sem ônus a este, tais como placas
indicativas de vias e logradouros públicos, lixeiras, abrigos em pontos de
ônibus, protetores de árvores e outros da espécie, quer seja veiculada pelo
doador ou por terceiros patrocinadores.
Art. 21 São
isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e
Alteração de Áreas, de que trata o artigo 7o, inciso VII, desta Lei:
I - As obras realizadas em
imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e
fundações;
II - A construção de muros de
arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública e a
construção de muros e de passeios, quando dos tipos aprovados pela Prefeitura;
III - A limpeza ou pintura,
externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - A construção de
reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V - A construção de barracões
destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - A construção de casas
populares, quando o projeto é fornecido pela Municipalidade, ou quanto se trate
de empreendimento de interesse social ou implantado pelo sistema de mutirão ou
por cooperativas habitacionais.
Art. 22
Serão isentos de Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis integrantes do
patrimônio da União, dos Estados, Municípios e respectivas autarquias e
fundações;
II - Os imóveis destinados à
templos de qualquer culto;
III - Os imóveis integrantes do
patrimônio das entidades assistenciais ou beneficentes, desde que tais
entidades atendam os requisitos mencionados no artigo 12, § 2o, desta Lei.
IV - Os imóveis de pessoas
carentes, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a
três salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira
que será realizada pela Secretaria da Assistência Social, condicionando-se,
ainda, a que o beneficiário possua um único imóvel e nele resida.
VI - Quando a renda for superior
a três salários mínimos e inferior a cinco salários mínimos será concedido um
desconto de cinqüenta por cento sobre o tributo devido.
Art. 23
Serão isentos da Taxa de Manutenção de Jazigo quem preencher as seguintes
condições:
I - Comprovar renda familiar de
até três salários mínimos;
II - Ser morador do Município há
pelo menos três anos;
Art.
I - For verificada a
inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecerem os motivos e
circunstâncias que a motivaram.
Art. 25
Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e
"b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o
beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento anual, devendo
fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária Municipal.
Art.
Art. 27 Os
reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões de
isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o
interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso
o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a
comprovação da manutenção do benefício.
Art. 28
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - Pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos;
II - Pessoa portadora de
deficiência, física ou mental;
III - Pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
§ 1º A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2º
Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
Art.
I - A capacidade econômica e financeira
do sujeito passivo, comprovada por meio dos mesmos documentos para isenção;
II - Erro ou ignorância escusável
do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - A diminuta importância do
crédito tributário;
IV - A consideração de equidade
em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a
determinada região do território do Município.
§ 1º A
remissão concedida em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo será
sempre fundamentada, precedida do levantamento sócio-econômico do requerente a
ser realizado pela Secretaria de Assistência Social, levando em consideração a
renda familiar do requerente.
§ 2º A
remissão só será concedida a contribuinte residente no Município, que possua um
único imóvel e nele tenha residência.
§ 3º Não
será concedida remissão ao sujeito passivo que negar ou dificultar a obtenção
de informações sobre a sua situação econômica e financeira.
§ 4º Os
pedidos de remissão não serão conhecidos quando se tratar de tributo já analisado
e indeferido, em pedidos de isenção, feito pelo pretendente da remissão.
Art. 30
Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios
previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será
isento do pagamento de taxa ou qualquer encargo.
§ 1º O
benefício será requerido no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31
(trinta e um) de agosto, inclusive para fins de remissão, limitado este ao
período de 5 anos anteriores contados a partir da data do requerimento;
§ 2º O
benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciação do
mérito.
Art. 31 O
requerimento de qualquer isenção deverá ser instruído com os documentos que
forem necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a
critério da Administração, que poderá fixar prazo para que a instrução seja
completada.
Art. 32
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 659, de 30 de dezembro de 1997; Lei
nº 1373, de 27 de março de 2007; Lei nº
1720, de 27 de agosto de 2009; e o Decreto nº 183, de 10 de dezembro de 2010.
Caraguatatuba, 05 de dezembro
de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.